CÓDIGO ÉTICO



Título I • Da Introdução

Art. 1º

A Religião se complementa num conjunto de Ritos e Cerimônias Litúrgicas em sua manifestação esotérica, fundamentados em símbolos (Pontos Cantados e Riscados) que exprimem a essência divina e objetiva a condução da manifestação da fé aos propósitos do crente, do fiel, do discípulo ou do simples praticante.

A Umbanda, manifestação religiosa, num testemunho perene e universal da existência divina na manifestação do Mundo Espiritual, tem nos seus ritos e cerimônias litúrgicas e reafirmação de seus sagrados anseios a conduzir a criatura humana no retorno à Espiritualidade, a Deus, Inteligência Universal.

A Umbanda, como religião, integra o universo em toda a sua grandeza divina e com ele é a manifestação de harmonia na vibração eterna de seus poderes nos múltiplos planos do Mundo Cósmico.

Art. 2º

A Religião - Sentimento inerente à criatura humana em sua busca à origem espiritual, divina, Deus, Causa Primária em suas múltiplas manifestações na eternidade da vida, com a imortalidade da alma, no cumprimento dos postulados de reencarnação, segundo os princípios dos Fundamentos da Umbanda.

Art. 3º

Código Litúrgico - Este tem por fim disciplinar Ritos e Cerimônias Litúrgicas, dentro de um Princípio Espiritual de tolerância e compreensão e sua aplicação é válida em todo o território brasileiro e mesmo no exterior, onde já se desenvolve a Religião de Umbanda. Teve como subsídio, dentre outros, o trabalho elaborado pelo escritor João de Freitas. O presente Código poderá sofrer as alterações decorrentes de necessidades e realidades locais.

Art. 4º

A Atribuição - Além de disciplinar Ritos e Cerimônias Litúrgicas, este Código objetiva consolidar todos os postulados da Religião de Umbanda, alcançando desta forma a unidade tão necessária.


Título II • Da Organização

Art. 5

A infra-estrutura da Religião de Umbanda se fundamenta em seu corpo místico ou religioso e social, tendo como base os Templos (Tendas, Centros, Cabanas, Terreiros etc.) os quais se agrupam e são representados pelo seu respectivo Órgão de Cúpula.

§ 1º - Paralelamente podem organizar-se tipos de Instituições, como Escolas, Institutos, Ordens etc., que devem cadastrar-se aos respectivos Órgãos de Cúpula mencionados no Art. 5º do presente Código.

§ 2º - O funcionamento dessas Entidades estará sujeito à orientação do respectivo Órgão de Cúpula.

§ 3º - O reconhecimento do Templo de Umbanda deve atender à legislação peculiar e às normas religiosas: existência de um iniciado em 3º grau e cumprir o que determina a legislação civil.

Art. 6º

O Corpo Místico ou Mediúnico é dirigido por um irmão ou irmã que atenda o disposto no § 3º do Art. 5º deste Código. Sua denominação genérica é: Diretor de Culto.

Parágrafo Único
Todo Templo deve manter um Curso Pré-Iniciático para preparo dos integrantes do Corpo Mediúnico, sob a responsabilidade de um instrutor, ao qual é afeto o cumprimento de programas elaborados para instrução, difusão doutrinária e filosófica dos postulados da Umbanda.

Art. 7º

O Templo, organizado em sociedade legalmente registrada, contará com uma Diretoria Administrativa, nos termos do documento que trata da organização e reconhecimento civil.

Parágrafo Único
O Diretor de Culto, sendo necessário, poderá acumular um cargo administrativo.

Art. 8º

A Administração dividi-se:

  • Religiosa, exercida pelo Diretor de Culto e seus Auxiliares;
  • Social, exercida pelo presidente e demais membros da Diretoria, todos com atribuições definidas em seus Estatutos.

Art. 9º

As Finanças - A arrecadação deve ser o resultado de contribuições, donativos, subvenções e outras taxas previstas no Estatuto ou em decisão regulamentar, devidamente escriturada em livro próprio; de sua aplicação deve ser dada ciência aos membros da Instituição.

Parágrafo Único
Compreende-se o disposto neste artigo para formas de arrecadação e reconhecimento legais, não incluídas "consultas" pagas ou remuneração por "trabalhos".

Art. 10

A Hierarquia - Estabelece este Código, por reconhecer uma necessidade a funcionalidade da própria Religião no campo físico, a Hierarquia a ser observada por seus membros, independente de cargo ou função, segundo suas atribuições.

  1. Dentro de um princípio religioso, a mais alta autoridade é o Diretor de Culto;
  2. O Instrutor tem sua autoridade restrita aos Cursos, na conformidade com o que determinar o Estatuto, ou decisão do Diretor de Culto;
  3. Na parte administrativa e social, o mais alto cargo é o de Presidente.

Art. 11

Os Cursos - Com a finalidade de atender o que dispõe este Código, devem os Templos manter um Curso Pré-Iniciático para preparo dos integrantes da Corrente Mediúnica.

  1. a) O programa deve ser elaborado na conformidade dos fundamentos e crenças da Umbanda, cabendo ao Instrutor a orientação do Curso, com a aprovação da Diretoria de Culto;
  2. b) A iniciação em 1º e 2º Graus, feita no Templo, será aprovada pelo respectivo Órgão Federativo, ao qual compete o fornecimento do Certificado de Iniciação e/ou Conclusão de Obrigações Litúrgicas.


Título III • Os Ritos

Art. 12

Os Ritos formam o conjunto de cerimônias que constituem a base da Religião de Umbanda, conforme prevê o Art. 1º deste Código, e que devem ser observadas nas diferentes sessões.

§ 1º - Esotéricos, sejam internos ou externos, quando só participam iniciantes ou iniciados: obrigações em praias, cachoeiras, matas e etc.

§ 2º - Exotéricos, sejam internos ou externos, que se cumprem em sessões de caridade e dos mesmos participam, além do Corpo Mediúnico e dos membros da Administração, o público (incluem-se as sessões de passes e conselhos - orientação espiritual).

Art. 13

As sessões - A ritualística da Religião de Umbanda se desenvolve em Sessões (Trabalhos da Corrente Mediúnica), sempre sob a orientação do Diretor de Culto ou de seu Auxiliar direto, ou por ele indicado.

  1. Sessões de Estudos, destinadas a complementar o Curso Pré-Iniciático, com a participação de Iniciantes e Iniciados;
  2. Sessões de Caridade, sessões públicas das quais participam, a além do Corpo Mediúnico, os assistentes.

Parágrafo Único
Em casos especiais, o Diretor de Culto pode permitir a presença de assistentes nas Sessões de Estudos.

Art. 14

As Sessões Solenes - Destinadas à realização de atos comemorativos ou festivos, podendo ser: religiosas, sociais ou mistas.

  1. Religiosas, quando assinalam datas alusivas aos Orixás ou Guias Espirituais da Instituição ou da Umbanda;
  2. Sociais, quando assinalam datas comemorativas, como fundação da Instituição ou celebrações cívicas;
  3. Mistas quando envolvem assunto religioso e social, como: casamento, batizado, ofício fúnebre etc.


Título IV • A Liturgia

Art. 15

Práticas observadas em cerimônias religiosas no decorrer de Sessões, segundo sua própria natureza, seja esotérica ou exotérica, complementam a ritualística da Religião de Umbanda.

  1. Em cerimônia esotérica são utilizados todos os materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive em sessões externas, realizados em matas, cachoeiras, praias etc.;
  2. Em cerimônia exotérica são admitidos apenas os materiais indispensáveis à realização dos trabalhos de atendimento público, de acordo com a orientação do Diretor de Culto.

Art. 16

Abertura dos Trabalhos - Sempre no horário previsto e sob a direção do Diretor de Culto, observando a seguinte ritualística:

  1. Formação da Corrente de Iniciados e Iniciandos;
  2. Defumação e começar do Pegi ou Altar, seguindo o Salão, a Corrente e os recintos destinados ao público;
  3. Cruzamento do Terreiro;
  4. Cânticos de saudação aos Orixás, ao Patrono do Templo e só então é invocada a Entidade responsável e, a seguir, os demais Guias.

Art. 17

Encerramento dos Trabalhos - Para sessão de qualquer natureza:

  1. Cânticos de desincorporação, na ordem inversa da incorporação;
  2. Saudação ao Pegi ou Altar e ao Diretor de Culto e, em seguida retirada dos membros da Corrente Mediúnica;
  3. A prece de pedido de ajuda espiritual, feita no início - Rogatória é repetida no encerramento, como agradecimento pela ajuda recebida.

Art. 18

Iniciação - Após o período previsto em Curso Pré-iniciático, o Iniciando deve ser submetido à cerimônia de Iniciação de 1º Grau, com a presença dos irmãos iniciados, pois se trata de sessão esotérica; o mesmo ocorre na Iniciação para os Trabalhos, ou seja, 2º grau.

Art. 19

Sagração - cerimônia esotérica correspondente ao 3º grau, para confirmação de Diretores de Culto ou membros do Conselho de Culto, inclusive o Instrutor.

Art. 20

Batismo - Adota-se o Batismo como princípio de proteção à aura espiritual da criança. Cabe ao Diretor de Culto, em entendimento com os pais da criança, marcar a data.

Art. 21

O Casamento - solicitado pelos noivos, quando maiores, ou pelos pais ou responsáveis, deve ser instruído com documento de habilitação ou a própria certidão de casamento civil. A data da cerimônia, marcada pelo Diretor de Culto, ouvidos os noivos, deve ser anunciada em Edital afixado na secretaria do Templo (quadro de avisos).

Art. 22

Do Batismo e do Casamento será fornecida Certidão em modelo aprovado e fornecido pelo Órgão de Cúpula representante do Templo.

Art. 23

O casamento religioso, com efeitos cíveis, obedece o disposto na Legislação civil que trata da matéria e deve ser feito sob a orientação do respectivo Órgão de Cúpula.

Art. 24

Em qualquer tempo, o casal poderá requerer a consagração religiosa de sua união, bastando para isso apresentar a certidão do casamento civil.

Art. 25

Ofício Fúnebre - A cerimônia obedece ao ritual de abertura dos trabalhos, tendo antes da Prece, a Cerimônia da Vela, na qual os membros da família, os amigos do desencarnado e os médiuns da Corrente levam velas acesas ao Assentamento das almas.


Título V • Acessórios e Instrumentos Litúrgicos

Art. 26

Os Cânticos - Pontos Cantados - podem ser:

  1. Com acompanhamento instrumental;
  2. Com acompanhamento de palmas;
  3. Com acompanhamento de atabaques ou tambores.

§ 1º - Em qualquer dos casos acima, deve-se observar o que dispõe a Lei do Silêncio e o respectivo Órgão de Cúpula.

§ 2º - Os instrumentos litúrgicos só podem ser tocados por pessoa devidamente preparada.

Art. 27

Defumadores - Usados na abertura das sessões e também em trabalhos de limpeza psíquica.

Art. 28

Pombas - Branca, preferivelmente, ou de cor. São usadas nos cruzamentos individuais, de iniciação ou no cruzamento do Templo e na fixação dos símbolos de identificação dos Guias. As pombas são objetos sagrados, que só podem ser manipulados pelos guias, pelo Diretor de Culto ou por membros da Corrente devidamente autorizados.

Art. 29

Água - Da cachoeira, dos rios, das lagoas ou do mar, tem larga aplicação nos rituais e cerimônias litúrgicas, como: batismo, casamento, cruzamento, limpeza psíquica etc.

Art. 30

Velas - Brancas ou de cor, usam-se na abertura dos trabalhos, no decorrer das sessões, em cerimônias litúrgicas, principalmente as velas brancas. As de cor são usadas segundo a orientação dos Guias ou do Diretor de Culto.

Art. 31

Banhos - Preparados com ervas indicadas pelos Guias Espirituais ou pelo Diretor de Culto. São usados na limpeza psíquica, nos trabalhos de iniciação e nas obrigações.

Art. 32

Bebidas - São usadas em oferendas ou em determinadas cerimônias litúrgicas, sendo manipuladas apenas pelos Guias ou pelo Diretor de Culto.

Art. 33

Paramentos - O vestuário da Umbanda é branco, sendo admitido, em casos especiais, em sessões, sobretudo, festivas, em alguns Templos, os tons, principalmente, verde, azul, amarelo e vermelho. As guias ou colares ritualísticos (adereços), preparados sob a orientação do Diretor de Culto servem como símbolo de segurança pessoal e indicam o grau de iniciação e a função no culto, como também a toalha (ojá).


Título VI • Calendário

Art. 34

O calendário de celebrações será preparado pelo Templo dando-se ciência ao respectivo Órgão Federativo.

Parágrafo Único
As comemorações locais, quando permanentes, devem ser comunicadas ao respectivo Órgão Federativo.

Art. 35

Dias e Horários - Os dias de sessões devem ser fixos, para melhor orientação do público. Os horários variam de acordo com as necessidades locais e a conveniência do Corpo Mediúnico e do público, devendo-se reservar um horário diurno ou uma sessão aos domingos para atendimento de crianças.

Parágrafo Único
As sessões noturnas devem obedecer a orientação do órgão de Cúpula e aos parâmetros estabelecidos pela Lei do Silêncio.


Título VII • Disposições Gerais

Art. 36

Os símbolos - Caracterizam a Instituição e devem ser registrados no respectivo Órgão Federativo.

Parágrafo Único - O ponto Riscado é um símbolo de identificação.

Art. 37

As obras de cunho doutrinário devem ser comunicadas ao respectivo Órgão Federativo.

Art. 38

Os membros da Corrente Mediúnica devem receber uma carteira de identificação fornecida pela Federação Brasileira de Umbanda.

Art. 39

Menores, mesmo civilmente incapazes, poderão participar da Corrente Mediúnica acompanhados dos pais ou responsáveis, ou com autorização escrita dos mesmos.

Art. 40

As dúvidas e/ou controvérsias que possam surgir eventualmente no cumprimento deste código serão resolvidas pelo respectivo Órgão Federativo.

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